A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar à instância decisória elementos comprobatórios necessários a subsidiar a solução justa do litígio ou constatação de fato, mediante laudo pericial contábil e ou parecer técnico-contábil em consonância com as normas jurídicas, profissionais, bem como a legislação específica no que for pertinente.
As perícias podem ser: (i) arbitral – exercida à luz da Lei de Arbitragem; (ii) estatal ou oficial – executadas sob o controle de órgãos de Estado; e a (iii) voluntária – é aquela contratada espontaneamente pelo interessado ou previamente acordado entre as partes.
- Judicial: é exercida exclusivamente sob a tutela do Poder Judiciário, a quem compete nomear um perito para dirimir assuntos controversos levantados durante diversos tipos de processos judiciais que podem envolver: pessoas físicas, jurídicas, órgãos públicos, etc. O perito é o especialista que opina sobre questões que lhe são submetidas pelas partes ou pelo juiz, a fim de esclarecer fatos que o auxiliem a formar sua convicção subsidiado por um laudo ou parecer técnico.
- Extrajudicial: é realizada fora do âmbito judicial e por vontade das partes e tem por objetivo demonstrar a veracidade ou não de deteminado fato, discriminar interesses de cada pessoa envolvida em matéria conflituosa, comprovar fraude, desvios, simulação, etc.
As perícias podem ser: (i) arbitral – exercida à luz da Lei de Arbitragem; (ii) estatal ou oficial – executadas sob o controle de órgãos de Estado; e a (iii) voluntária – é aquela contratada espontaneamente pelo interessado ou previamente acordado entre as partes.